Direitos Parentais

O conteúdo deste artigo pretende abordar de uma forma generalizada e essencial o tema da Licença Parental (de acordo com a lei em vigor em agosto de 2023). Para uma informação mais detalhada e ajustada à sua realidade pessoal e profissional sobre direitos parentais, sugerimos que contacte diretamente os serviços da Segurança Social, ou um especialista na área do Direito Laboral.

A agenda do trabalho digno refere-se a uma série de princípios, metas e políticas voltadas para garantir condições de trabalho justas, seguras e respeitosas para os trabalhadores. Um dos seus principais objetivos é assegurar que o trabalho seja uma fonte de realização, dignidade e inclusão social para todas as pessoas. Nos últimos anos foram implementadas alterações significativas ao regime da parentalidade tanto no Código do Trabalho como em diplomas relacionados.

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

No âmbito da legislação nacional vigente, a proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos parentais:

  1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  3. Licença por interrupção de gravidez;
  4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
  5. Licença por adoção;
  6. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações inter-ilhas das regiões autónomas.
  7. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
  8. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
  9. Dispensa para consulta pré-natal;
  10. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
  11. Dispensa para amamentação ou aleitação;
  12. Faltas para assistência a filho;
  13. Faltas para assistência a neto;
  14. Licença para assistência a filho;
  15. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  16. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
  17. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

Quais são então os principais direitos na parentalidade?

  • 1) Licença Parental

A mãe e o pai trabalhadores têm direito por nascimento de filho, a licença parental inicial, de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

Esta licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (42 dias consecutivos de licença após o parto, art.º 41.º n.º 2 CT)

Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração de 150 ou 180 dias, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.

Neste caso:

a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;

b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;

c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável. – art.º 40.º do CT.

NO CASO DE PARTILHA NO GOZO DA LICENÇA, a mãe e o pai, devem informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e fim dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta – art.º 40.º n.º 10 do CT.

Caso a licença não seja partilhada pela mãe e pelo pai, o progenitor que gozar a licença (que pode ser o pai) informa o respetivo empregador, sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período – art.º 40.º n.º 12 do CT.

Direitos exclusivos do pai trabalhador

É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

O pai tem ainda direito a mais 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

No caso de nascimentos múltiplos é acrescido dois dias por cada gémeo além do primeiro.

O trabalhador deve avisar o respetivo empregador com a antecedência possível, que não pode ser inferior a cinco dias no caso do gozo dos 7 dias facultativos.

  • 2) Dispensa de trabalho

para amamentação (pela mãe) e aleitação (pela mãe ou pai) de dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, devendo ser comunicada ao empregador com a antecedência de 10 dias – art.os 47.º e 48.º do CT. Bem como, dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho (art.º 58.º CT); dispensa de prestação de trabalho suplementar (art.º 59.º CT); e dispensa de prestação de trabalho no período noturno (art.º 60.º CT);

  • 3) Redução do tempo de trabalho para assistência

A filho menor com deficiência ou doença crónica; art.º 54.º CT

  • 4) Trabalho a tempo parcial

(art.os 55.º e 57.º CT) ou Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (art.os 56.º e 57.º CT).

  • 5) Faltas:

– 30 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos;

– 15 dias por ano para assistência, a filho/a com 12 ou mais anos de idade as faltas são justificadas, podendo o empregador exigir ao trabalhador prova da justificação- art.º 49.º n.ºs 2 e 5 do CT;

– até 4 horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola (estas faltas são justificadas e não determinam perda de retribuição – art.º 249.º n.º al. f) e art.º 255.º n.º 1 do CT).

  • 6) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

  • 7) Proteção na cessação do contrato de trabalho:

• O empregador deve comunicar à CITE, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

• A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a ou de trabalhador no gozo da licença parental inicial (pode ser o pai) têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias – art.º 63. do CT.

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, o empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE), com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental (pode ser o pai) – art.º 144.º/3 CT

Bibliografia:

https://cite.gov.pt/direitos-dos-pais-e-das-maes-trabalhadores/as

https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx

Bruno Paulino Lopes, Advogado

Agosto, 2023

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